Notícia no Ato

Regulamentada habitação e circulação de animais domésticos em condomínios Lei é de autoria do deputado João Amin (PP), com emenda substitutiva global do deputado Marcius Machado (PL)

A regulamentação da habitação e circulação de animais domésticos em condomínios residenciais em Santa Catarina, já se tornou lei. O Projeto de Lei foi apresentado na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) pelo deputado João Amin (PP) e foi aprovado com emenda substitutiva global do deputado Marcius Machado (PL).

Marcius contou com a ajuda de Protetoras de Animais para a construção dos itens da emenda substitutiva global. A Lei 18.125/2021 foi sancionada pelo governador Carlos Moisés da Silva (sem partido) na última quarta-feira (22) e publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (23).

A lei estabelece direitos e deveres de tutores de cães, gatos e outros animais domésticos em prédios de apartamento e condomínios de casas. Ela garante a livre circulação e habitação dos pets, em qualquer dia e horário, inclusive para visitantes.

O condomínio não pode impor que a entrada e a saída do animal ocorram apenas por acesso de serviço. A emenda substitutiva do deputado Marcius Machado foi apresentada com objetivo de estabelecer que os tutores mantenham o controle de saúde de seus animais domésticos, como condição para o trânsito dos animais nas áreas comuns de condomínios de casa ou de apartamentos, bem como, garantir o bem-estar dos animais em sua habitação, proporcionando-lhes condições mínimas para uma vida saudável.

“É importante assegurar o controle de saúde dos animais domésticos, para o fim de preservar a saúde de todos, animais e humanos, inclusive dos tutores”, ressaltou o deputado Marcius, que é coordenador da Frente Parlamentar de Proteção Animal na Alesc.

Confira as mudanças sobre a habitação e circulação de animais domésticos em condomínios:

  • É livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
  • É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.
  • É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.
  • É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.
  • O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.
  • O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições: Ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos; usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal; o cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência deste, o número do CPF; cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira; os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.
  • O não cumprimento dessa lei, poderá gerar detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação.
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