Notícia no Ato

Tratorista que foi atropelado pelo próprio trator será indenizado

A 4ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, negou apelação de uma seguradora condenada a indenizar homem que foi atropelado pelo próprio trator. O acidente aconteceu em maio de 2017, na Serra Catarinense, depois de o segurado verificar o arado na parte frontal de um trator, e resultou em perda funcional incompleta da perna direita.

Na apelação, a seguradora alegava impossibilidade da cobertura técnica do seguro obrigatório, com o argumento de que não ocorreu um acidente de trânsito e não houve nexo causal. Na ação de cobrança ajuizada, a seguradora foi condenada a pagar R$ 4.725, com correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O homem alegou ter sofrido acidente de trânsito no dia 15 de maio de 2017, que resultou em sua invalidez, pois ficou incapacitado para trabalhar.

De acordo com o desembargador Schuch, não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer exceção para os casos de sinistros ocorridos durante o labor, ou se o veículo se encontra em movimento ou parado. Segundo o art. 20, ‘l’, do Decreto-Lei n. 73/1966, acrescentou, é obrigatório o seguro de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O voto ainda reconhece que o trator causador do acidente se enquadra no conceito de veículo automotor de via terrestre, portanto “inafastável o direito do autor ao percebimento da indenização do seguro obrigatório, uma vez que preenche todos os requisitos dispostos em lei”.

Por fim, a câmara verificou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o trator e os danos físicos ao autor, que teve perda funcional incompleta do membro inferior direito, conforme laudo pericial anexado ao processo. O voto ainda destaca o artigo 5º da Lei 6.194/1974, que ampara o segurado em relação a indenização: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A decisão foi unânime (Apelação n. 0307406-43.2017.8.24.0039/SC).

NCI/TJSC

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