Notícia no Ato

Lei poderá permitir regularização de edificações, reformas e ampliações em desconformidade com a legislação municipal

Porém, no artigo 5º desta lei estão enumerados os casos de edificações, reformas ou ampliações, os quais não serão passíveis de regularização. Será objeto de análise individual pela equipe técnica da Secretaria de Planejamento e Obras os casos omissos por esta lei e aqueles em que a municipalidade entender que a regularização gera impacto negativo urbanístico.

A Lei Complementar número 530, de 14 dezembro de 2018, aprovada na Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Antonio Ceron regulariza a construção, reforma ou ampliações de edificações “executadas até a data da publicação desta lei”. Essa legalização está de acordo com o previsto no artigo 332 do Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial de Lages (PDDT).

Portanto as edificações que se enquadrarem neste dispositivo poderão ser regularizadas, desde que comprovadamente identificadas pelo setor técnico da Secretaria de Planejamento e Obras da Prefeitura de Lages. Sendo que para isso, as edificações precisam apresentar “condições mínimas de higiene, salubridade, segurança e habitabilidade, sejam elas residenciais unifamiliares e multifamiliares, bem como as comerciais e industriais, dependendo, porém, de “laudo técnico pericial elaborados por profissional da área e contratado pelo requerente”.

As edificações irregulares que poderão ser regularizadas conforme a Lei Complementar 530 compreendem a construção, reforma ou ampliação “executadas em desacordo ou sem aprovação dos órgãos municipais competentes, podendo ou não estar fora dos padrões urbanísticos exigidos pelo PDDT e o Código de Posturas do Município”.

O prefeito Ceron lembra que somente o proprietário ou seu procurador poderão propor a regularização de obras irregulares. “Uma oportunidade em que a prefeitura estará atuando para auxiliar à comunidade nestes casos”, diz.

Exemplos de edificações irregulares:

Aquelas edificadas sobre o recuo frontal ou avançando o afastamento mínimo lateral ou fundos. Edificadas quando extrapolarem taxa de ocupação; altura máxima permitida para o zoneamento; número de pavimentos na divisa e edículas com mais de um pavimento; uso permitido de divisas para determinado zoneamento; número de vagas para garagem insuficiente; quando da necessária edificação de elevador ou rampas, no recuo frontal ou lateral/fundos para adequar-se às normas de acessibilidade. Não é passível de indenização os casos onde ocorreu a ocupação do recuo frontal e o Município necessitar do recuo para alargamento de via.

Será objeto de análise individual pela equipe técnica da Secretaria de Planejamento e Obras os casos omissos por esta lei e aqueles em que a municipalidade entender que a regularização gera impacto negativo urbanístico.

No artigo 5º da Lei Complementar 530 de 14 de dezembro de 2018 estão enumerados os casos de edificações, reformas ou ampliações, os quais não serão passíveis de regularização, devido aos seguintes impedimentos: apresentarem irregularidades não previstas no artigo 2º do PDDT; estejam localizadas em vias públicas ou em áreas do Patrimônio Municipal, sem a devida documentação de concessão de uso; encontrem-se sob faixas “non edificandi” ou áreas de preservação permanente (APP), faixas de domínio de rodovias e ferrovias, linha de transmissão de alta tensão, reservas, lagos naturais ou artificiais, córregos, nascentes e lagoas; possuam uso não compatível ao zoneamento onde estão edificadas, conforme o PDDT; encontrem-se em áreas consideradas de risco ou em áreas destinadas às vias, de acordo com o projeto de loteamento aprovado na Seplan; encontrem-se em áreas com previsão de alargamento ou abertura de vias públicas ou que por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura ou ofereçam risco aos imóveis, logradouros ou confrontantes; forem objeto de litígio judicial com base no direito de vizinhança, salvo se já existir decisão transitada em julgado, quando da vigência da citada lei.

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